Mostrando postagens com marcador petshop. Mostrar todas as postagens
Mostrando postagens com marcador petshop. Mostrar todas as postagens
Petshop deve indenizar dono de cão por morte
sexta-feira, agosto 12, 2011
Postado por Unknown
A falha na prestação do serviço e posterior negligência por parte dos proprietários de um petshop embasaram a decisão da juíza da 2ª Secretaria do Juizado Especial Cível – Unidade Relações de Consumo, Marina Rodrigues Brant, que determinou que os donos do estabelecimento indenizasse o proprietário de um cão em R$ 6 mil. O cão que foi deixado no petshop, desapareceu. Dias depois foi encontrado morto. Cabe recurso.
De acordo com o publicitário, no dia 15 de julho de 2009, os seus dois cães foram levados para o petshop para banho.
Como ocorreu a demora para a devolução dos animais, o publicitário telefonou para o estabelecimento e recebeu a notícia de que, na hora de colocarem a cadela no carro, ela fugiu.
Ele se dirigiu ao local, pegou o outro cão, que ainda estava na loja, e saiu para procurar a cadela sumida, mas não a encontrou. No dia 24 de julho, o proprietário do petshop lhe telefonou, avisando-lhe que a cadela tinha sido encontrada morta.
Segundo os autos do processo, o publicitário ficou bastante chateado com a notícia, tendo em vista que o animal havia sido adotado há três anos e era de estimação.
Ele relatou, ainda, que esteve no estabelecimento e foi intimidado pelo proprietário no momento em que questionava os fatos.
O proprietário teria dito ser advogado e que entraria com uma ação na Justiça porque o ocorrido teria sido um acidente alheio a sua vontade.
Por julgar os atos da loja como negligentes e considerar a reação do dono do estabelecimento arbitrária, o publicitário requereu danos morais.
A juíza constatou que houve falha na prestação do serviço, cabendo a reparação dos prejuízos ao publicitário. Para ela, o desaparecimento da cadela “sem qualquer explicação” e o fato de ter sido encontrada morta depois “representa prejuízo moral que não se confunde com mero aborrecimento”.
A julgadora considerou “censurável” a conduta do proprietário do estabelecimento, que não procurou “minimizar o problema e não se mostrou preocupado com a falha cometida pela empresa”.
Ela afirmou que esse comportamento ofendeu o Código de Defesa do Consumidor e causou frustração, constrangimento e indignação ao publicitário. Com informações da Assessoria de Imprensa do Tribunal de Justiça de Minas Gerais.
Processo: 024.2009.394.957-6
fonte:conjur
Assinar:
Postagens (Atom)