Os donos de cães da raça pittbull e congêneres terão que cumprir exigências para a importação, comercialização, criação e porte dos animais, sob pena de multas que variam de cinco a cinco mil Ufir’s.

Os desembargadores do Órgão Especial do TJ do Rio julgaram improcedente o pedido de inconstitucionalidade do artigo7ºda Lei Estadual 3205/1999,que trata da aplicação das referidas multas,entre outros.

A ação foi proposta pela Procuradoria Geral do Estado contra a Assembléia Legislativa do Rio, autora da lei. A relatora do processo, desembargadora Maria Augusta Vaz, acolheu os argumentos do Ministério Público estadual, no sentido de que a norma estadual veio instaurar uma segurança mínima aos cidadãos fluminenses, garantindo-lhes a sua segurança física. A decisão foi unânime e vale para todo o Estado do Rio de Janeiro.

Para a relatora, inexiste afronta aos princípios da tipicidade, legalidade e segurança jurídica, já que a lei, com precisão, define as condutas sancionadas. "A escala de valores fixada entre cinco e cinco mil Ufir’s, ao contrário de desmerecer os princípios constitucionais elencados pela autora, concede ao administrador competente uma área de manobra e valoração da conduta do agente, a partir do seu grau de extensão e reprovabilidade. Fica assim possibilitada a incidência de uma pena proporcional e adequada à prática específica em questão, evitada a injustiça de uma sanção padronizada para atos de gravidade variada", afirmou.

No seu voto, a desembargadora explicou ainda que a descrição das condutas é suficiente e está adequadamente formulada, pois o dono do animal sabe exatamente o que deve e o que não deve fazer para evitar a sanção.

Além da multa, a referida lei proíbe a circulação e permanência de animais ferozes nas praias e em logradouros públicos, entre outros. E que a condução deles só é permitida desde que feita por maiores de 18 anos, através de coleiras com enforcador e focinheiras apropriadas.

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